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Exercícios de Direitos Humanos II

Nas questões que se seguem, assinale:
C – se a proposição estiver correta
E – se a mesma estiver incorreta

Quanto aos remédios constitucionais:

01. Habeas Corpus - Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo.

02. Habeas Data - Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades gover-namentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

Quanto aos direitos e garantias fundamentais:

03. O primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência, não só biológica como também moral (a Constituição estabelece como um dos fundamentos do Estado a “dignidade da pessoa humana” - art. 1º, III).

04. A pena de morte foi proibida pela Constituição de 1988, salvo em caso de guerra declarada (art. 5º, XL VII, a). O Brasil é ainda parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), de 1969, cujo art. 4º menciona o direito à vida como um direito fundamental e inderrogável. Por força também do art. 4º, 2 e 3, há proibição absoluta para estender, no futuro, a pena de morte para toda classe de delitos, bem como de seu restabelecimento nos Estados que a hajam abolido, como é o caso do Brasil, que aderiu a convenção em 25 de setembro de 1992.

05. A inviolabilidade do domicílio constitui manifestação do direito à privacidade de que cuidamos acima. A Constituição diz, no art. 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

06. Liberdade de ação: é o ponto de contato entre a liberdade e a legalidade - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), base do Estado de Direito: um “governo mais das leis do que dos homens”. O sentido de lei aqui é formal, ou seja, aquela espécie normativa elaborada pelo Congresso Nacional, segundo tramitação constitucional.

07. Liberdade de locomoção: trata-se de liberdade da pessoa física, segundo a qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (art. 5º, XV). O direito de ir, vir e ficar é protegido pelo habeas corpus (art. 5º LXVIII). O direito de circulação no território nacional, em tempo de paz, é livre, observando-se, no entanto, que, se a circulação envolver meios de transporte (bicicleta, automóvel, motocicleta e outros), caberá ao poder de polícia estabelecer o controle do tráfego, sem que isso importe restrição ao direito. No caso de estrangeiros, a lei poderá estabelecer limitações para a entrada e saída do País com os seus bens, e, em tempo de guerra, poderá esse direito sofrer mais limitações, não excedentes, contudo, as previstas para o estado de sítio.

08. Liberdade de pensamento: enquanto mera cogitação, o pensamento é livre, em termos absolutos, pois não se pode penetrar no mundo interior. José Cretella Jr. diz que “o ser humano pode pensar o que quiser (pensiero non paga gabella), não recebendo, por este ato, tão-só, qualquer espécie de punição (nemo poenam cogitationis patitur). Aliás, o pensamento, mau ou bom, que pode preocupar a religião, a qual recrimina o primeiro e exalta o segundo, é estranho às cogitações do mundo jurídico. No entanto, o próprio pensar tem sido objeto da ação administrativa, havendo regimes, em nossos dias, que preconizam e praticam a própria mudança do pensamento, mediante a lavagem cerebral.

09. Liberdade de consciência ou de crença: é assegurada pela Constituição (art. 5º VI, parte inicial) “A liberdade de consciência é a liberdade do foro íntimo, em questão não religiosa. A liberdade de crença é também a liberdade do foro íntimo, mas voltada para a religião.” A Constituição declara ainda que “ninguém será priva¬do de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII). Esse dispositivo se refere à escusa ou objeção de consciência, nomeadamente em se tratando de serviço militar (art. 143, §1º), em que poderá ser invocada, em tempo de paz, a fim de que o indivíduo seja excluído de atividades essencialmente militares, sujeitando-se, contudo, a outros encargos que a lei estabelecer, em caráter de substituição.

10. Liberdade de manifestação do pensamento: o homem não se contenta com o pensamento interiorizado. Projeta o seu pensamento através da palavra ou oral ou escrita, ou outros símbolos que sirvam de veículo exteriorizador do pensamento. A Constituição declara que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º,IV), notando-se que a vedação do anonimato é para que se possa tornar efetivo o direito de resposta, proporcional ao agravo, com indenização por dano material ou moral à imagem (art. 5º, V).

Gabarito

01.C; 02.C; 03.C; 04.C; 05.C; 06.C; 07.C; 08.C; 09.C; 10.C

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